Na reportagem especial de hoje, mostraremos o conceito da ADOÇÃO. Suas importâncias para quem adota e pra quem é adotado. Confira:
1. CONCEITO:
A adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, este ato civil nada mais é do que aceitar um estranho na qualidade de filho, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade ou de sentença judicial. A filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica que se sustenta sobre uma relação afetiva. A adoção é, portanto, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas e este ato faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa. Nesse sentido traz Caio Mário da Silva Pereira: “A adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afinidade”.
Uma definição no sentido mais natural é conceber um lar a crianças necessitadas e abandonadas em face de várias circunstâncias, como a orfandade, a pobreza, o desinteresse dos pais biológicos e os desajustes sociais que desencadeiam no mundo atual. A adoção visa dar as crianças e adolescentes desprovidos de família um ambiente de convivência mais humana, onde outras pessoas irão satisfazer ou atender aos pedidos afetivos, materiais e sociais que um ser humano necessita para se desenvolver dentro da normalidade comum, sendo de grande interesse do Estado que se insira essa pessoa em estado de abandono ou carente num ambiente familiar homogêneo e afetivo. A adoção, vista como um fenômeno de amor e afeto, deve ser incentivada pela lei.
No direito brasileiro, a adoção não pode ser havida no sentido de contrato, tanto é assim que, Washington de Barros Monteiro traz: “Igualmente, não é possível subordinar a adoção a termo ou condição. A adoção é puro ato, que se realiza pura e simplesmente, não tolerando as aludidas modificações dos atos jurídicos. Quaisquer cláusulas que suspendam, alterem ou anulem os efeitos legais da adoção são proibidas; sua inserção na escritura anula radicalmente o ato.” O autor faz menção ao art. 375 do Código Civil de1916.
A adoção, na modernidade, preenche duas finalidades fundamentais: dar filhos àqueles que não os podem ter biologicamente e dar pais as pessoas desamparadas. Isto visto a condição a que se refere o art. 1.625 do CC: “Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.” O art. 43 da Lei 8.069/90 diz: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.” Ao decretar uma adoção, o ponto central de exame do juiz será o adotando e os benefícios que a adoção poderá lhe trazer.
Mulher é encontrada morta dentro de casa em MG
Vizinhos acionaram a polícia após sentir mau cheiro; corpo estava em decomposição
Uma mulher de 40 anos foi encontrada morta dentro de casa na tarde deste domingo (19), no bairro Santa Terezinha, região noroeste de Belo Horizonte (MG). Os moradores vizinhos sentiram o mau cheiro vindo da casa onde ela estava e acionaram a polícia. O corpo apresentava estado de decomposição.
Os vizinhos disseram ainda que ela tomava remédio controlado e, mesmo assim, consumia bebidas alcoólicas. Segundo os moradores do bairro, a mulher não era vista há pelo menos cinco dias.
De acordo com os policiais do 34° Batalhão, o corpo foi achado em uma cama. Próximo à cabeça dela, foram encontradas manchas de sangue. Os motivos da morte ainda não foram esclarecidos.
FONTE - JORNALISMO AGORA: R7 - NOTÍCIAS...
Perdoem-me o atraso.
E termina aqui o nosso Domingo Agora. Semana que vem tem mais. Tchau galera "TVED";





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